Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 55 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 55 Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 11.101/2005
269 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 da Lei 11.101/2005, de 1940 a 2026.