Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 57 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 57 Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 11.101/2005
1.119 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 11.101/2005, de 1995 a 2026.