Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 6º-A da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 6º-A É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º-A da Lei 11.101/2005
8 decisões do STJ citam o art. 6º-A da Lei 11.101/2005, de 2013 a 2025.