Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 6º-C da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 6º-C É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º-C da Lei 11.101/2005
81 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º-C da Lei 11.101/2005, de 2021 a 2026.