Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 69-J da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 69-J O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:
I – existência de garantias cruzadas;
II – relação de controle ou de dependência;
III – identidade total ou parcial do quadro societário; e
IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69-J da Lei 11.101/2005
65 decisões do STJ citam o art. 69-J da Lei 11.101/2005, de 2022 a 2026.