Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 74 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 74 Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 11.101/2005
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 11.101/2005, de 1990 a 2026.