Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 85 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 85 O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 11.101/2005
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 85 da Lei 11.101/2005, de 1955 a 2026.