Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 95 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 95 Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 11.101/2005
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 11.101/2005, de 1952 a 2025.