Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)
Art. 98 da Lei 11.101/2005
Texto
Art. 98 Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 11.101/2005
170 decisões do STJ, do STF citam o art. 98 da Lei 11.101/2005, de 1981 a 2026.