Art. 1º da Lei 11.116/2005
Texto
Art. 1º As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I – obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II – valor mínimo de capital integralizado; e
III – condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
§ 3º Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.116/2005
2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 11.116/2005, em 2025.