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Vade Mecum · Lei 11.116/2005

Art. 15 da Lei 11.116/2005

Norma
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/10/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 15 O art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 2º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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