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Vade Mecum · Lei do Cumprimento de Sentença (Lei 11.232/2005)

Art. 1º da Lei 11.232/2005

Norma
Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162. .................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

................................................................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 11.232/2005

17 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 11.232/2005, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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