Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 14 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 14 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 11.340/2006
241 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 11.340/2006, de 2007 a 2026.