Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 21 da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 21 A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.340/2006
186 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 11.340/2006, de 2010 a 2026.