Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 23 da Lei 11.340/2006

Norma
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 23 Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos;

V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.882, de 8/10/2019)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.674, de 14/9/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 11.340/2006

133 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 11.340/2006, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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