Vade Mecum · Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 4º da Lei 11.340/2006
Texto
Art. 4º Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.340/2006
277 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 11.340/2006, de 2008 a 2026.