Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 27 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 27 As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 11.343/2006
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 11.343/2006, de 1988 a 2026.