Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 39 da Lei 11.343/2006

Norma
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 39 Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 11.343/2006

212 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 11.343/2006, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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