Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 42 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 42 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 42 da Lei 11.343/2006, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 11.343/2006
118.680 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 11.343/2006, de 2007 a 2026.