Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 49 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 49 Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 11.343/2006
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 11.343/2006, de 2009 a 2026.