Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 68 da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 68 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 11.343/2006
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 11.343/2006, de 2011 a 2026.