Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
Art. 7º da Lei 11.343/2006
Texto
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 11.343/2006
142 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 11.343/2006, de 2012 a 2026.