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Vade Mecum · Lei 11.382/2006

Art. 4º da Lei 11.382/2006

Norma
Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a ter a seguinte denominação:

I – Capítulo III do Título III: "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO";

II – Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens";

III – Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens";

IV – Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: "Da Alienação em Hasta Pública"; e

V – Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: "Do Usufruto de Móvel ou Imóvel".

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.382/2006

4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.382/2006, de 2010 a 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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