Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 14 da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 14 Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 11.419/2006
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 11.419/2006, de 2013 a 2026.