Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)

Art. 14 da Lei 11.419/2006

Norma
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Parágrafo único Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 11.419/2006

116 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 11.419/2006, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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