Vade Mecum · Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006)
Art. 3º da Lei 11.419/2006
Texto
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 11.419/2006
323 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 11.419/2006, de 2008 a 2026.