Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 19 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 19 O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 11.428/2006
2 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 11.428/2006, em 2009.