Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 28 da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 28 O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.428/2006
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 11.428/2006, em 2024.