Vade Mecum · Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006)
Art. 5º da Lei 11.428/2006
Texto
Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.428/2006
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 11.428/2006, de 2018 a 2026.