Art. 15 da Lei 11.442/2007
Texto
Art. 15 Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.442/2007
5 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 11.442/2007, de 2016 a 2026.