Art. 5º da Lei 11.442/2007
Texto
Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
§ 1º (Revogado) (Parágrafo único transformado em § 1º e revogado pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.442/2007
643 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 11.442/2007, de 2010 a 2026.