Art. 5º-B da Lei 11.442/2007
Texto
Art. 5º-B É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo:
I – controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte;
II – reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.206, de 27/9/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.