Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.442/2007

Art. 8º da Lei 11.442/2007

Norma
Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 8º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.442/2007

89 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 11.442/2007, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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