Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 27 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 27 É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
V – acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.012, de 4/11/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 11.445/2007
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 11.445/2007, de 2018 a 2024.