Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 39 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 39 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 11.445/2007
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 11.445/2007, de 2008 a 2026.