Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 41 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 41 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 11.445/2007
1 decisão do STJ cita o art. 41 da Lei 11.445/2007, em 2018.