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Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)

Art. 47 da Lei 11.445/2007

Norma
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 31/03/2025

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Texto

Art. 47 O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)

I – dos titulares dos serviços;

II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;

V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

§ 2º No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 da Lei 11.445/2007

2 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 11.445/2007, de 2018 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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