Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 47 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 47 O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I – dos titulares dos serviços;
II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;
V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2º No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 11.445/2007
2 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 11.445/2007, de 2018 a 2025.