Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)
Art. 49 da Lei 11.445/2007
Texto
Art. 49 São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I – contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV – proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e às pequenas comunidades; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
V – assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII – promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII – promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X – minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
XI – incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de água; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.862, de 17/9/2013)
XII – promover educação ambiental destinada à economia de água pelos usuários; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.862, de 17/9/2013, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIII – promover a capacitação técnica do setor; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIV – promover a regionalização dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala, por meio do apoio à formação dos blocos de referência e à obtenção da sustentabilidade econômica financeira do bloco; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XV – promover a concorrência na prestação dos serviços; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XVI – priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 11.445/2007
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 49 da Lei 11.445/2007, de 2017 a 2026.