Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007)

Art. 57 da Lei 11.445/2007

Norma
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 31/03/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 57 O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...............................................................................................

..............................................................................................................

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

.............................................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57 da Lei 11.445/2007

1 decisão do STJ cita o art. 57 da Lei 11.445/2007, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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