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Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)

Art. 14 da Lei 11.457/2007

Norma
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 14 Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)

Parágrafo único Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 1º/1/2019, convertida na Lei nº 13.844, de 18/6/2019)

I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.844, de 18/6/2019)

II – alcançados pelo disposto no art. 12 desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 11.457/2007

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