Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)

Art. 33 da Lei 11.457/2007

Norma
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 33 Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. (Prazo prorrogado até 31/12/2007, pela Lei nº 11.531, de 24/10/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.457/2007

1 decisão do STJ cita o art. 33 da Lei 11.457/2007, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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