Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 33 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 33 Até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. (Prazo prorrogado até 31/12/2007, pela Lei nº 11.531, de 24/10/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.457/2007
1 decisão do STJ cita o art. 33 da Lei 11.457/2007, em 2026.