Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 35 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 35 Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.