Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 46 da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 46 A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 11.457/2007
12 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 11.457/2007, de 2016 a 2026.