Vade Mecum · Lei da Super-Receita (Lei 11.457/2007)
Art. 8º da Lei 11.457/2007
Texto
Art. 8º Ficam redistribuídos, na forma do § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.457/2007
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 11.457/2007, de 2011 a 2026.