Vade Mecum · Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) (Lei 11.494/2007) · Norma revogada
Art. 10 da Lei 11.494/2007
Texto
Art. 10 A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I – creche em tempo integral;
II – pré-escola em tempo integral;
III – creche em tempo parcial;
IV – pré-escola em tempo parcial;
V – anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI – anos iniciais do ensino fundamental no campo;
VII – anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII – anos finais do ensino fundamental no campo;
IX – ensino fundamental em tempo integral;
X – ensino médio urbano;
XI – ensino médio no campo;
XII – ensino médio em tempo integral;
XIII – ensino médio integrado à educação profissional;
XIV – educação especial;
XV – educação indígena e quilombola;
XVI – educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo;
XVIII – formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 746, de 22/9/2016, convertida na Lei nº 13.415, de 16/2/2017)
§ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei.
§ 2º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.494/2007
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 11.494/2007, de 2015 a 2026.