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Vade Mecum · Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) (Lei 11.494/2007) · Norma revogada

Art. 36 da Lei 11.494/2007

Norma
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:

I – creche - 0,80 (oitenta centésimos);

II – pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);

III – anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);

IV – anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);

V – anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

VI – anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

VII – ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

VIII – ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

IX – ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

X – ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

XI – ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

XII – educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

XIII – educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

XIV – educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);

XV – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).

§ 1º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.

§ 2º Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:

I – creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

II – creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);

III – creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);

IV – creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);

V – pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

VI – pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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