Vade Mecum · Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) (Lei 11.494/2007) · Norma revogada
Art. 36 da Lei 11.494/2007
Texto
Art. 36 No 1º (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I – creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II – pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III – anos iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV – anos iniciais do ensino fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V – anos finais do ensino fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI – anos finais do ensino fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII – ensino fundamental em tempo integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII – ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
IX – ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X – ensino médio em tempo integral - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI – ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII – educação especial - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIII – educação indígena e quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV – educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.
§ 2º Na fixação dos valores a partir do 2º (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I – creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II – creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III – creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV – creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V – pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI – pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.494/2007
27 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 11.494/2007, de 2011 a 2026.