Art. 5º da Lei 11.636/2007
Texto
Art. 5º Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator.
Parágrafo único O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.636/2007
622 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 11.636/2007, de 2008 a 2026.