Art. 6º da Lei 11.671/2008
Texto
Art. 6º Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.671/2008
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 11.671/2008, de 2012 a 2025.