Art. 10 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 10 São atribuições do Presidente:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal;
II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;
III – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
IV – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.697/2008
3 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 11.697/2008, de 2014 a 2017.