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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 23 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 23 Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 11.697/2008

2 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 11.697/2008, de 2020 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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