Art. 23 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 23 Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:
I – a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II – decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III – homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV – inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V – expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 11.697/2008
2 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 11.697/2008, de 2020 a 2024.