Art. 25 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 25 Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.697/2008
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 11.697/2008, de 2009 a 2025.